Com o objetivo de combater o desperdício e propiciar economia do recurso, a nova lei se aplica aos novos empreendimentos, públicos ou privados, que consumam volume igual ou superior a 20m³ de água por dia. Outra norma aprovada na Casa prevê a instalação de hidrômetros individuais para aferição do consumo em cada uma das unidades. Promulgadas pelo presidente do Legislativo Municipal, Wellington Magalhães (PTN), as leis 10.838 e 10.840 foram publicadas no Diário Oficial do Município em 29 de agosto.
A Lei 10.840/15 determina a adoção de mecanismos de reuso da água em edificações prediais, residenciais, comerciais e industriais, públicas e privadas, através da reciclagem dos constituintes dos efluentes das chamadas “águas cinzas” ou “águas servidas” – utilizadas em chuveiro, banheira, lavatório, tanque ou máquina de lavar. A norma prevê que, após o tratamento adequado para a eliminação dos poluentes e desinfecção, a água reciclada seja conduzida por encanamentos próprios e armazenada em reservatórios distintos, podendo ser utilizada para rega de jardins, lavagem de pátios, fachadas e escadas e descargas de vasos sanitários.
Para garantir a adequação e a segurança do sistema de tratamento dos efluentes, que envolve a utilização de produtos químicos, sua operação deve ficar a cargo de responsável técnico profissionalmente habilitado.
Recomendadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pela Organização das Nações Unidas (ONU), entre outras entidades, a implantação dos sistemas de racionamento e a adoção de medidas para a reutilização contribuem para a conservação e o uso racional da água, cada vez mais necessários diante das perspectivas de escassez. Conforme o autor da lei, vereador Juliano Lopes (PTC), de 50% a 80% do volume total do recurso que vai para o esgoto é proveniente das águas servidas, e a redução da conta de água nos condomínios que adotam a reutilização pode chegar a 60%, além de reduzir o impacto ambiental do desperdício.
Hidrômetros individuais
De autoria de Wellington Magalhães (PTN), a Lei 10.838/15 estabelece a obrigatoriedade da instalação de aferidores de consumo de água (hidrômetros) individuais em cada uma das unidades em edificações acima de três andares ou seis moradias aprovadas após a vigência da lei, aplicando-se a prédios de apartamentos, prédios comerciais com lojas e salas, condomínios horizontais, conjuntos habitacionais e outros compostos por múltiplas unidades autônomas. A medida deverá estar prevista desde a elaboração da planta hidráulica e constituirá requisito para a obtenção das certidões de Baixa e Habite-se do empreendimento.
A matéria determina a instalação dos equipamentos em locais de fácil acesso para permitir a leitura, manutenção e conservação e não elimina a necessidade da medição do consumo global de água, a partir do qual, subtraindo-se os consumos individuais, será apurado o consumo nas áreas comuns, a ser rateado por todos os condôminos. Segundo o autor da lei, além de gerar uma economia média de 25%, a medição de água individualizada em condomínios propicia uma cobrança mais justa àqueles que gastam menos água e impede o corte de fornecimento de água por inadimplência de alguns.
As duas leis chegaram a serem vetadas integralmente pelo prefeito Márcio Lacerda, mas a Câmara derrubou os vetos e as promulgou.
Fonte: Superintendência de Comunicação CMBH