IRPF: síndicos e condomínios devem declarar?

01/04/2025 | Legislação

Crédito da imagem: Receita Federal do Brasil

Desde o dia 17 de março, contribuintes brasileiros já podem fazer a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2025/2024. Deve declarar quem recebeu, no ano passado, rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração cuja soma foi superior a R$ 33.888,00; quem teve receita bruta com atividade rural de R$ 169.440,00 e quem recebeu rendimentos isentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma for superior a R$ 200.000,00 entre outros critérios determinados pela Receita Federal.

Entre os contribuintes que devem declarar estão os síndicos, mesmo os orgânicos, isto é, os que não se identificam como profissionais. Entretanto, as maneiras são diferentes para cada categoria.

O síndico morador que apenas tem a isenção da taxa de condomínio deve declarar o valor considerando-o como “outras receitas”. Isso porque a isenção é considerada pagamento indireto, que participa da base de cálculo para apuração do tributo. Esse tipo de declaração deve ser feito também pelo síndico morador que recebe pro labore. Ele deve pedir o informe de rendimentos à administradora para o preenchimento da declaração.

Já o síndico profissional deve declarar os rendimentos recebidos de todos os condomínios que administra, caso a soma ultrapasse o mínimo para o pagamento do IRPF.

A declaração do Imposto de Renda Pessoa Física pode ser feita pelo site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br ou pelo aplicativo Meu Imposto de Renda até o dia 30 de maio.

Além do Imposto de Renda, os síndicos que recebem algum tipo de remuneração (direta ou indireta) devem fazer o desconto do INSS, de acordo com a lei 8.212/91. “Muitos síndicos se esquecem disso, mas é importante lembrá-los das obrigações tributárias para evitar dor de cabeça com o governo depois”, alerta o presidente do Sindicon MG, advogado condominialista Carlos Eduardo Alves de Queiroz.

E os condomínios? – Os condomínios não têm obrigação de declarar o imposto de renda já que não têm personalidade jurídica; entretanto, é preciso observar uma regra importante estabelecida pela lei 12.973/14. Caso o prédio tenha uma fonte de renda, como locação de imóveis ou rendimento de publicidade que ultrapasse R$24.000,00 e esse recurso seja utilizado em favor dos condôminos, esses têm que declarar no Imposto de Renda de cada um a quota parte correspondente à sua unidade, de acordo com a Convenção.

Em adição a isso, os condomínios também devem fazer a Declaração Eletrônica de Serviços (DES), junto à prefeitura municipal. A DES tem o objetivo de registrar os serviços prestados e contratados pelas pessoas jurídicas, entidades ou órgãos estabelecidos no município. A declaração é uma obrigação que, se não feita, acarreta penalidades como multa.

Em Belo Horizonte, a DES pode ser feita pelo link https://prefeitura.pbh.gov.br/fazenda/bhiss.

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