Durante os períodos de maior isolamento social na pandemia de coronavírus, as assembleias de condomínio presenciais ficaram suspensas. Assim, decisões importantes como a eleição do síndico, foram adiadas nos prédios que não fizeram a adequação da Convenção para permitir as assembleias virtuais. Nesse caso específico, o mandato do gestor em exercício foi prorrogado até que fosse possível realizar a assembleia para a escolha do novo síndico. Porém, nos casos de reeleição, houve equívoco de alguns em relação ao prazo cumprido do novo mandato.
Isso porque o período de prorrogação do mandato conta como prazo cumprido para o novo. Assim, considerando que o mandato é de um ano, caso um síndico tenha tido prorrogação por seis meses, por exemplo, ao ser reeleito, ele tem mais seis meses de gestão e não os 12 previstos no início da administração. “O período prorrogado do mandato anterior conta nesse caso; então, a eleição, quando realizada, conta apenas para o prazo que falta para a conclusão do novo mandato”, afirma o presidente do Sindicon MG, advogado especializado em direito condominial, Carlos Eduardo Alves de Queiroz.
Os síndicos nesta situação devem contar o tempo em que fizeram a gestão com o mandato prorrogado e subtraí-lo do novo período. Os meses que restarem são os que devem ser cumpridos. A partir daí, deve ser feita uma nova eleição e aí, sim, o cumprimento do mandato integralmente.
É preciso lembrar que independentemente do período de mandato, o síndico deve prestar contas do tempo em que ficou a frente do condomínio para todos os condôminos, em assembleia. Essa é uma norma das convenções condominiais e também da Lei dos Condomínios (4.591/64) e do Código Civil (artigos 1.352 e 1.353).