Onda Roxa proíbe festas particulares em todo o estado. Medida vale também para condomínios

16/03/2021 | COVID-19

A partir de quarta-feira, dia 17 de março, todo o estado de Minas Gerais entra na onda roxa do programa Minas Consciente. Essa onda é mais restritiva que a vermelha e foi criada no início do mês para conter o avanço do coronavírus no estado. Quatro regiões de Minas já estavam nessa situação: Triângulos do Norte e do Sul, Noroeste e Norte.

De acordo com dados da secretaria estadual de saúde, houve significativo aumento no número de casos, mortes e internações por Covid-19 nos primeiros três meses do ano, e os sistemas de saúde, tanto público quanto particular, estão à beira do colapso.

A onda roxa é semelhante ao lockdown. Só os serviços essenciais podem funcionar e a circulação de pessoas nas ruas só pode ser para acessar esses serviços – basicamente hospital, farmácia e supermercado – e há toque de recolher entre as 20h e às 5h. Além disso, o uso de máscaras é obrigatório sempre que o cidadão sair de casa. A vigência da onda roxa é inicialmente por 15 dias, mas pode ser prorrogada em caso de necessidade.

Festas – No período mais restritivo também estão proibidas todas as festas e reuniões privadas, incluindo em apartamentos e áreas comuns de condomínios. A Polícia Militar poderá ser chamada para dispersar aglomerações mesmo em condomínios residenciais. “O síndico deve determinar o fechamento dos salões de festa e áreas de lazer e proibir festas e reuniões nos prédios. Se houver descumprimento da norma, ele pode chamar a PM pelo 190”, avisa a chefe da sala de imprensa da Polícia Militar, capitão Layla Brunnela.

O presidente do Sindicon MG, advogado especializado em direito condominial, Carlos Eduardo Alves de Queiroz, conta que muitos síndicos ligam para o sindicato reclamando que alguns condôminos não aceitam atender às restrições de uso da área comum e alguns chegam a ameaçar ou agredir verbalmente os gestores. “Nesses casos, o síndico deve ligar para a polícia, porque, além do responsável pela festa estar descumprindo o artigo 268 (Código Penal), de medidas sanitárias, ele pode ser preso por outros crimes, como ameaça”, afirma a capitão. “O que nós não queremos é que chegue à situação de lesão corporal”, completa ela.

Um exemplo de como pode ser a atuação da PM nos casos em que o síndico não conseguiu impedir a realização de uma festa aconteceu em Nova Lima, no dia 14 de março. O morador de um condomínio de luxo realizou uma festa para cerca de 90 pessoas, contrariando as normas do condomínio. A PM foi acionada e ele foi levado para a delegacia e autuado.

A recomendação do Sindicon MG é que os síndicos cumpram os decretos estaduais e municipais de isolamento social e orientem os moradores dos condomínios sobre a importância de atender as normas. “Além de o decreto impor uma obrigação, ou seja, ele deve ser cumprido integralmente, é preciso que os condôminos se conscientizem do perigo que é se aglomerar neste momento. O risco de uma pessoa contaminada transmitir o coronavírus para diversos vizinhos é alto e pode haver um surto no prédio. As vacinas estão chegando, é preciso que todos tenham um pouco mais de paciência e colaborem”, aconselha Carlos Eduardo.

Veja o que determina a onda roxa:

Conforme Deliberação nº 130, de 3 de março de 2021, do Comitê Extraordinário Covid-19, durante a vigência da onda roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento.

I – setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;

II – indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;

III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;

IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

V – distribuidoras de gás;

VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;

VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

VIII – agências bancárias e similares;

IX – cadeia industrial de alimentos;

X – agrossilvipastoris e agroindustriais;

XI – telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;

XII – construção civil;

XIII – setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;

XIV – lavanderias;

XV – assistência veterinária e pet shops;

XVI – transporte e entrega de cargas em geral;

XVII – call center;

XVIII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;

XIX – assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;

XX – controle de pragas e de desinfecção de ambientes;

XXI – atendimento e atuação em emergências ambientais;

XXII – comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;

XXIII – de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;

XXIV – relacionados à contabilidade;

XXV – serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas;

XXVI – hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de covid-19;

XXVII – atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;

XXVIII – transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

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