Durante boa parte do ano passado, quando o Brasil estava inteiramente em isolamento social, vigorou a lei 14.010/20, que permitiu a realização de assembleias virtuais nos condomínios. A lei perdeu o efeito no dia 30 de outubro do ano passado, mas muitos prédios continuam com a prática. A assembleia virtual não é ilegal, porém, se não estiver prevista na Convenção, pode ser anulada.
Tanto a Lei dos Condomínios (4591/64) quanto o Novo Código Civil (10.406/02), criaram normas para os condomínios bem antes do avanço da tecnologia que permite realizar reuniões com várias pessoas de maneira remota. Porém, as duas legislações determinam que a convenção condominial é o instrumento que normatiza como as assembleias devem acontecer. Por isso, tudo o que foge ao conjunto de regras, pode ser questionado.
Para alterar a Convenção a fim de permitir a realização das assembleias virtuais, o síndico deve convocar uma assembleia nos moldes do que já está definido, discutir o assunto e colocá-lo em votação. O quórum mínimo é de 2/3 dos moradores. “É importante ficar atento ao quórum. Muita gente acha que são dois terços dos presentes, mas esse mínimo é relacionado às unidades do condomínio”, alerta o presidente do Sindicon MG, advogado especializado em direito condominial, Carlos Eduardo Alves de Queiroz. Caso esse requisito não seja cumprido, a implantação do sistema virtual para reuniões também pode ser questionado judicialmente.
Acesso – Ao decidir pela implantação das assembleias virtuais, o condomínio também precisa verificar se todos os condôminos têm facilidade de acesso à plataforma digital escolhida. Isso pode ser um pouco dificultado em prédios com grande quantidade de idosos, que têm pouca intimidade com a tecnologia, ou em locais onde o sinal de internet é falho. Segundo o presidente, todas essas questões devem ser observadas com atenção porque “se esse novo método não permitir a participação de todos por igual, não deve ser adotado”, diz ele.
Outro detalhe importante que deve ser pensado ao se optar pela assembleia virtual é o registro. A ata deve ser feita da mesma forma como acontece nas reuniões presenciais. Ela pode tanto ser assinada no livro físico, quanto por meio de assinatura eletrônica, mas isso também deve ser definido antes.
A convocação para a assembleia virtual também deve ser feita de acordo com a Convenção do Condomínio; não basta apenas mandar uma mensagem por WhatsApp, a não ser que isso também seja incluído junto com a atualização das normas sobre Assembleia.
Precaução – Apesar de recomendar esses cuidados, o Sindicon MG ainda orienta os síndicos para darem preferência às assembleias presenciais, tomando todos os cuidados relativos à pandemia de coronavírus, para evitar eventuais questionamentos futuros, já que não existe ainda lei que regulamente a realização das reuniões à distância. Há projetos de lei tramitando no Congresso sobre o assunto, mas eles ainda não foram aprovados.
Para conseguir uma orientação mais segura, o Sindicon MG fez uma consulta à corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para se certificar sobre a legalidade das assembleias virtuais e sobre outros pormenores que eventualmente possam ser motivo para nulidades. A consulta foi feita em março e até o momento, o sindicato aguarda resposta.