O seguro do condomínio é obrigatório por lei, segundo artigo 1.346 do Código Civil. O síndico, de acordo com a mesma lei, responde ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, se a edificação sofrer algum dano e estiver sem o seguro.
Resolvi abordar esse assunto por causa do acidente que ocorreu recentemente em Brasília, onde a garagem de um prédio desabou e destruiu vários carros. Ressalto que as renovações do seguro deverão ser continuadas, sem interrupções, e com uma periodicidade anual quando não prevista na convenção.
O Novo Código Civil estabelece a obrigatoriedade da contratação de seguro, que cubra toda a edificação contra o risco de incêndio ou outro evento qualquer, que possa causar destruição total ou parcial das instalações seguradas.
O seguro pode cobrir os danos causados pelas chuvas. Nesta época do ano pode ocorrer infiltrações ou danos na estrutura opor causa dos ventos fortes. E por falar em estrutura, recomendo que o condomínio contrate uma perícia para avaliar as condições do prédio. Ela deve ser feita a cada cinco anos.
E por último, acabamos de renovar com a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) para a inscrição dos devedores da taxa de condomínio no cadastro de inadimplentes.