O Sindicon MG repudia veementemente o caso de racismo em um condomínio do bairro Planalto, em Belo Horizonte, ocorrido no dia 25 de abril. Os bilhetes com ofensas contra um funcionário da limpeza do condomínio baseadas pela cor da pele são altamente reprováveis e, além de um crime grave, demonstram falta de civilidade, de respeito ao próximo e de cidadania e não podem ser tolerados nem nos condomínios nem em uma sociedade que almeja a paz.
O Sindicon MG orienta que os síndicos de condomínios que passarem por esse tipo de problema não se omitam e procurem a polícia assim que fiquem sabendo de qualquer ato racista nas dependências do condomínio. E que todos procurem conscientizar condôminos, visitantes, funcionários e prestadores de serviço para que em nenhuma hipótese se utilizem de termos racistas, xenofóbicos, machistas ou homofóbicos para ofender quem quer que seja.
O sindicato lamenta o ocorrido e se coloca à disposição deste ou de qualquer condomínio que venha a ter qualquer tipo de dificuldade em relação a casos de racismo ou injúria racial e deseja que a Polícia resolva o mais rapidamente este caso.
LEI Nº 9.459, DE 13 DE MAIO DE 1997.
Altera os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo ao art. 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.”
Art. 2º O art. 140 do Código Penal fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 140. ………………………………………………………….
………………………………………………………………………..
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena: reclusão de um a três anos e multa.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 1º da Lei nº 8.081, de 21 de setembro de 1990, e a Lei nº 8.882, de 3 de junho de 1994.
Brasília, 13 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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